.
.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

9h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Administração - Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

Lei apresentada pôr vereadores geram normas no processo legislativo orçamentário

Projeto de Resolução sobre o Regimento Interno da Câmara para regulamentar processo legislativo orçamentário


Lei apresentada pôr vereadores geram normas no processo legislativo orçamentário

Lei apresentada pôr vereadores geram normas no processo legislativo orçamentário

 

Os Vereadores Agnaldo Pereira Júnior ( Guininha), Aguinaldo Castilho da Silva ( Guina do Abaitinga), Cláudio Satoru Watanabe, Fábio Jacob Pezzato, Gabriel Ratto Domiciano, e Luiz Antônio Piedade França ( Luiz da Saúde) apresentaram nesta Sessão Legislativa, de quarta-feira (28), o Projeto de Resolução Nº 3/2022 que possui a finalidade de alterar o Artigo 64º da resolução de 26 de maio de 1989, com isso dispõe novas regras ao Regimento Interno da Câmara, regulamentando as fases do processo legislativo orçamentário.

 

Entenda as fases do Artigo atual:

 

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal, instituído pela Resolução n.º 171, de 26 de maio de 1989, na forma que estabelece:

 

“Art. 64. Aplicam-se aos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual as regras do processo legislativo, naquilo que não contrariar esta seção, e especialmente:

 

I - recebido o projeto e lido em sessão, suas cópias serão encaminhadas aos Vereadores para estudos, preferencialmente em meio digital, e o original à Comissão de Finanças e Orçamento para realização de audiência pública no prazo de 10 dias, contados do encaminhamento;

 

II – no prazo de 10 dias, contados da data da audiência pública, deverão os vereadores apresentar as emendas que julgarem pertinentes, sejam elas impositivas ou não, observados os §§ 1º a 5º deste artigo;

 

III – decorrido o prazo do inciso II e sem apresentação de emendas, ou, após o término do procedimento previsto nos §§ 1º a 5º, será o projeto encaminhado para a Procuradoria Legislativa, para parecer no prazo de 5 dias;

 

IV – após a manifestação jurídica, será o projeto encaminhado para a Comissão de Justiça, Redação e Cultura e para a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que, conjuntamente, emitirão parecer no prazo de 5 dias, contados do encaminhamento.

 

§ 1º Somente poderão ser propostas emendas que sejam compatíveis ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e às normas de direito financeiro.

 

§ 2º Perderá o direito a apresentar emendas o vereador que não as propuser no prazo do inciso II. 

 

§ 3º  O saldo orçamentário decorrente de emenda parlamentar impositiva não apresentada:

 

I – ficará à disposição do Poder Executivo, se o vereador que não a propôs assim se manifestar durante o prazo do inciso II do caput deste artigo, ou

 

II – não havendo manifestação, será distribuído igualmente entre os vereadores que tiverem proposto emendas impositivas.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, II, os vereadores que tiverem recebido o saldo orçamentário deverão, no prazo de 5 dias, contados do término prazo do inciso II do caput deste artigo:

 

I – adequar suas emendas ao saldo recebido, ou

 

II – discriminar em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária o valor do saldo não utilizado, hipótese em que tal ficará à disposição do Poder Executivo.

 

§ 5º  A renúncia à emenda impositiva, tácita ou expressa, será sempre sobre o valor total, vedada a renúncia parcial.

 

§ 6º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, na forma da Constituição Federal.

 

§ 7º Em qualquer caso, deverão os vereadores observar o percentual obrigatório constitucional míninimo destinado à saúde.

 

§ 8º Os prazos deste artigo serão contados em dias úteis.

 

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Projeto de Resolução Nº 3/2022 - Autoria(s): AGNALDO PEREIRA JUNIOR, AGUINALDO CASTILHO DA SILVA, CLÁUDIO SATORU WATANABE, FÁBIO JACOB PEZZATO, GABRIEL RATTO DOMICIANO, LUIZ ANTÔNIO PIEDADE FRANÇA
Assunto: Altera o artigo 64 da Resolução 171, de 26 de maio de 1989, a qual “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara”, a fim de regulamentar o processo legislativo orçamentário.

 

272 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.