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Administração - Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021

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Contas do Poder Executivo de 2019 serão apreciadas pelo Plenário da Câmara

Contas do Poder Executivo (Prefeitura) relativas ao exercício de 2019


 


 

A Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo informa aos contribuintes que as  Contas do Poder Executivo (Prefeitura), relativas ao exercício de 2019, foram recebidas para devido julgamento e encontram-se disponíveis para consulta.


 

Para consulta, basta acessar por meio do site  https://www.camarasma.sp.gov.br/conta-publica/detalhe/229/contas-do-poder-executivo/


 

 

Trâmite das Contas Municipais


 

Com o parecer do Tribunal de Contas do Estado, as Contas Municipais do exercício de 2019 foram protocoladas e recebidas na Câmara Municipal, por meio do seu Presidente Júlio César Buscariol, que será encaminhada as Comissões Permanentes da Casa para que, as mesmas emitam pareceres sobre as Contas, em um prazo de 60 dias. 


 

Findando a análise, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos apresenta por meio de Projeto de Decreto Legislativo para votação, seja ela Ordinária ou Extraordinária, sendo assim julgada. 


 

As contas do Poder Executivo estão disponibilizadas, para os Vereadores e a população, conforme o Art 31. § 3º da Constituição Federal c.c caput do Art.. 49 da Lei de Responsabilidade Federal.


 



 

Regimento Interno


 

XXIX - DAS CONTAS

 

Art. 65. As Contas do Prefeito serão tomadas e julgadas pela Câmara, no prazo de 60 dias, após o recebimento do parecer, do Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 20 da Resolução nº 234, de 12.09.2000)
I - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins. 
 


 


 

Art. 31 da Constituição Federal 



 

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. 


 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 

 

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