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Administração - Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020

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Nota de Esclarecimento: Período eleitoral vigente

Período eleitoral vigente


Nota de Esclarecimento: Período eleitoral vigente

A Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo; em atendimento à legislação eleitoral (Lei nº9504/97); através do pleno exercício do presidente da Câmara; publica a Portaria Nº35; de 14 de Agosto de 2020; na qual define e regulamenta as condutas da instituição e de seus agentes para o período eleitoral vigente; baseando-se nas eleições de novembro deste ano.

A Portaria tem como base a Lei 9.504/97 e as resoluções alteradas pelo Tribunal Superior Eleitoral(TSE).

Ficam submetidos as normas Vereadores; servidores titulares de cargo comissionados; servidores titulares de cargo efetivo; empregados públicos; estagiários e prestadores de serviços terceirizados da casa de leis.

Comunicamos que a partir de hoje(14); o site oficial da Câmara vai manter apenas as informações permitidas pela legislação eleitoral; tendo em vista; prestação de serviços públicos; transparência dos atos e questões de utilidade pública.

Nesse caso; não haverá divulgações de notícias que caracterizem campanha em benefício de qualquer candidato; por exemplo declarações relacionadas a candidaturas e partidos políticos. As notícias da casa continuam a ser produzidas; sob condição de não possuir caráter eleitoral. Os textos; fotos; notícias; postadas antes do período eleitoral continuam no site; para pesquisa de qualquer cidadão; até para transparência e publicidade dos serviços.

Será disponibilizado as gravações das sessões ordinárias; extraordinárias; no dia seguinte a realizações das Sessões; de forma integral; em seu canal do TV Youtube - https: /www.youtube.com/channel/UCAjhHBfSqoSdx0Wr-HcclgQ

Segue a baixo a publicação na íntegra da Portaria nº35

PORTARIA Nº 035; DE 14/08/2020

PROÍBE; NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL; AS CONDUTADAS TENDENTES A AFETAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS NO PLEITO ELEITORAL DE 2020.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO; Estado de São Paulo; no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15; inciso II da Lei Orgânica do Município de São Miguel Arcanjo;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2020;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504; de 30 de setembro de 1997 - que estabelece normas para eleições; e dos artigos 62 a 65; Capítulo IX - Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral; da Resolução nº 23.606/2019 e suas alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 107/2020

RESOLVE: Art. 1º Ficam proibidas; no âmbito do Poder Legislativo Municipal; as condutadas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos no pleito eleitoral de 2020.

Art. 2º A partir do dia 15 de Agosto do corrente ano; fica vedado aos agentes políticos e empregados públicos; deste Poder Legislativo; ceder ou usar; em benefício de candidato; partido político ou coligação; bens móveis ou imóveis pertencentes à Fazenda Municipal; que estejam sobre a guarda e gestão da Câmara Municipal; ressalvada a realização de convenção partidária; bem como; usar materiais ou serviços custeados por esta Casa Legislativa; que excedam as prerrogativas consignadas no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Fica vedado o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal pelos vereadores; devendo os mesmos ser de uso exclusivo da administração.

Art. 3º Fica proibido o uso de serviços de empregados públicos da Câmara Municipal; em comitês de campanha eleitoral de candidato; partido político ou coligação; durante o horário de expediente regular do Poder Legislativo; salvo se o empregado público estiver licenciado.

Art. 4º Fica proibido o uso ou autorizar o uso promocional em favor de candidato; partido político ou coligação; distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Art. 5º Fica proibido o pronunciamento em rádio; televisão; internet; jornais; revistas ou periódicos; fora do horário eleitoral gratuito; salvo quando; a critério da Justiça Eleitoral; tratar-se de matéria urgente; relevante e característica das funções de Governo.

Art. 6º Fica suspensa no período de 15 de agosto a 15 de novembro de 2020; a transmissão ao vivo das sessões ordinária; extraordinária e audiência pública; realizadas pela Câmara Municipal; por internet; rádio ou televisão; podendo ser disponibilizado no Youtube no dia seguinte a sua realização.

Art. 7º Fica proibido nomear; contratar ou de qualquer forma admitir; demitir sem justa causa; suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e; ainda; ex officio; remover; transferir ou exonerar servidor público; na circunscrição do pleito; a partir de 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos; sob pena de nulidade de pleno direito; ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o 17 de agosto de 2020.

Art. 8º Fica proibido a partir de 15 de agosto de 2020 até a realização do pleito: a) fazer; na circunscrição do pleito; revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição; a partir de 07 de abril de 2020 até a posse dos eleitos.

Art. 9º É proibido a qualquer candidato comparecer; a partir de 15 de agosto de 2020; a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997; art. 77; caput).

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997; art. 77; parágrafo único).

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

Art. 10. A violação as vedações estabelecidas por esta Portaria; quando tratar de candidatos a cargos eletivos; será comunica ao Ministério Público no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e quando se tratar de empregado público do Poder Legislativo; serão tomadas as devidas medidas administrativas; sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público quando a conduta violar expressa disposição da Lei Federal nº 9.504; de 30 de setembro de 1997.

Art. 11. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação; revogando a Portaria nº 31; de 24 de junho de 2016.

Gabinete da Presidência; 14 de agosto de 2020.

MARCELO RIBEIRO AGUIAR

Presidente

Publicada e registrada na Diretoria da Secretaria da Câmara e afixada em local próprio no prédio do Legislativo na data supra.

ROBSON R. BETZLER

Diretor-Geral

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